Arquivo Litúrgico

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Um dia sagrado | Dia de Natal | Música para a Liturgia

Um dia sagrado brilhou sobre nós.
Vinde, ó povos adorar o Senhor,
porque uma grande luz desceu sobre a terra.
Exultam de alegria os povos da terra, porque o Senhor vem salvar-nos. Aleluia.
O Senhor é rei: exulte a terra,
rejubile a multidão das ilhas.
Ao seu redor, nuvens e trevas,
a justiça e o direito são a base do seu trono.

Os seus relâmpagos iluminam o mundo,
a terra vê-os e estremece.
Os céus proclamam a sua justiça
e todos os povos contemplam sua glória.



fonte: Joaquim dos Santos, o compositor

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

CONFIRMAR A FIDELIDADE ÀS NORMAS LITÚRGICAS COMO TESTEMUNHO DE AMOR PELA EUCARISTIA

CARDEAL JOACHIM MEISNER
Arcebispo de Colónia (Alemanha)

Na proximidade da Solenidade do «Corpo e Sangue de Cristo», é oportuno recordar a importância que o Mistério Eucarístico tem na vida da Igreja. Embora o tema desta Instrução já tenha sido tratado nestas páginas, a voz autorizada do Cardeal Meisner, Arcebispo de Colónia, escritas dentro do Ano da Eucaristia, poderá servir-nos a todos, sacerdotes e leigos, para fazer um pouco de balanço sobre o que temos feito ou poderíamos fazer ainda, tendo em conta a grandiosidade do Mistério da Fé.

1. Motivo
A 25 de Março de 2004, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos promulgou a Instrução Redemptionis Sacramentum. O documento foi publicado em colaboração com a Congregação para a Doutrina da Fé; ele trata das normas a serem seguidas e dos abusos a serem evitados na celebração do Sacramento da sagrada Eucaristia. A actual instrução tem a sua origem no desejo explícito do Papa, que na sua Encíclica Ecclesia de Eucharistia formulou o desejo de recordar e confirmar com amor, através de um documento adequado, a fidelidade às normas litúrgicas como testemunho de amor pela Eucaristia, «fonte e ápice de toda a vida cristã» (LG 11). A Instrução deve ser lida e interpretada à luz da Encíclica com a qual está intrinsecamente relacionada. A Eucaristia é o dom mais precioso deixado pelo Senhor à Igreja para que fosse fielmente guardado: «Fazei isto em memória de Mim», disse o Senhor quando instituiu o Sacramento, explicitando a sua vontade. Em todos os tempos, a Igreja cumpriu este mandamento com grande fidelidade e clareza. Encontra-se aqui o lugar teológico para a compreensão da nova Instrução.

A Instrução não tem novas regras litúrgicas e não tem sequer como finalidade propor uma suma das normas eclesiais sobre a sagrada Eucaristia. A sua finalidade é assumir alguns elementos das normas promulgadas e esclarecer e completar as normas já em vigor (cf. RS 2).

2. Ritos e normas da liturgia
A forma e o conteúdo são uma realidade indispensável na vida humana. Onde se perde a forma, também o conteúdo se fragmenta. Isto é válido particularmente para os gestos litúrgicos e para os ritos de culto, de modo especial na celebração eucarística.

No culto celebrado pela Igreja através dos séculos, o conteúdo criou as formas correspondentes nas mãos da Igreja que reza. A fidelidade ao Senhor e ao seu povo obriga a Igreja a fazer isto também no tempo presente. As formas ou os ritos não são de segunda categoria nem supérfluos, mas supõem um valor substancial para o culto da Igreja. A liturgia nunca é propriedade privada de um sacerdote ou de uma comunidade, mas culto da Igreja universal (cf. Ecclesia de Eucharistia, 52). O povo de Deus tem direito à Santa Missa celebrada de modo autêntico segundo as normas litúrgicas. Em relação aos ritos e aos gestos da liturgia não se trata de praxis, mas de sinais externos que indicam o valor interior da celebração, oferecendo o sacrifício que Cristo realizou na cruz e propondo a ressurreição do Senhor. Para o sacerdote e para a comunidade trata-se de meditar e cumprir as formas exteriores, partindo do seu conteúdo.

Para alcançar esta finalidade, a Instrução realça tanto a obrigação dos ministros sagrados como o direito de cada fiel: a obrigação e o direito a ter a verdadeira liturgia, a que foi estabelecida e prescrita pela Igreja; a obrigação e o direito ao santo sacrifício da Missa celebrada, de modo autentico segundo a doutrina do Magistério eclesial; a obrigação e o direito de excluir todos os abusos e gestos que manifestem divisões na celebração do Sacramento da unidade (cf. RS 12). Por isso, o documento é também um contributo para a tutela dos direitos de todos os fiéis no interior da Igreja.

3. Normas fundamentais
A Instrução inclui (além da introdução e da parte final) oito capítulos que realçam diferentes aspectos da Eucaristia. São recordadas normas fundamentais, por exemplo sobre os detentores da autoridade eclesiástica e sobre as diversas competências acerca da regulamentação da liturgia e sobre o direito a tutelar a integridade da Santa Missa (capitulo l). Além disso, são propostos os remédios contra os abusos descritos: a necessidade da formação bíblica e litúrgica de todos os fiéis; a possibilidade de enviar reclamações aos órgãos competentes da Igreja particular e universal, especialmente ao Bispo diocesano (capítulo VIII). Os temas da participação dos fiéis leigos na Eucaristia (capítulo II) e das suas tarefas extraordinárias (capítulo VII) têm um papel fundamental para a teologia e para o direito.

Em sintonia com a Encíclica Ecclesia de Eucharistia, a ideia central encontra-se na acentuação da necessidade fundamental de um sacerdote validamente ordenado para a celebração eucarística autêntica e na definição da participação dos fiéis leigos. A Santa Missa está intrinsecamente relacionada com o serviço do sacerdote ordenado que ensina, santifica e guia os fiéis in persona Christi capitis.

Desta forma, «a Eucaristia celebrada pelos sacerdotes é um dom de Deus, um dom que «supera radicalmente o poder da assembleia» (RS 42). Ao mesmo tempo a estrutura hierárquica do povo de Deus manifesta-se na celebração eucarística, quando todos os fiéis são chamados a participar activamente no sacrifício eucarístico com o canto, as respostas, os gestos, o silêncio, e com funções litúrgicas especiais (leitor, acólito, ministro extraordinário da Comunhão, sacristão, organista, cantor, ministrante). Contrariamente a quanto «pretendia saber» uma indiscrição publicitada antes de aparecer oficialmente a Instrução, admite-se explicitamente uma participação das mulheres e das meninas no serviço litúrgico segundo as normas litúrgicas (cf. RS 47).

Sempre e em toda a parte a acção litúrgica deve levar ao «sentido interior» e a uma grande admiração perante a «profundidade daquele mistério de fé. (RS 40 e 44). A Instrução recorda como ideal litúrgico «a relação complementar» dentro da acção litúrgica, como indica o Concílio Vaticano II (SC 28): ministros e fiéis realizem «só e tudo o que é da sua competência» (RS 44).

4. Normas especiais
Alguns aspectos do Sacramento eucarístico são tratados, juntamente com os preceitos correspondentes e os abusos concretos, em quatro capítulos (cap. III-VI) que realçam em primeiro lugar os elementos essenciais para a recta celebração da Santa Missa que é um único acto de culto através da unidade intrínseca entre liturgia da palavra e celebração eucarística. Fala-se de questões relativas à matéria eucarística (portanto, pão e vinho). Além disso, é recordado o uso exclusivo das orações eucarísticas legitimamente aprovadas pela Santa Sé, as quais podem ser recitadas unicamente (excepto as aclamações) pelo sacerdote (cf. RS 51 ss,). Confirmam-se os elementos pertencentes à liturgia da palavra: a dignidade invariável das leituras bíblicas (cf. RS 61 s.), que não podem ser substituídas por qualquer outro texto, e a dignidade do evangelho e da homilia na celebração eucarística, reservados ao sacerdote e ao diácono (cf. RS 63).

O quarto capítulo (cf. RS 80-107) confirma a normativa sobre a recepção da sagrada Comunhão indicada na Encíclica eucarística. Em relação à Comunhão de cristãos não católicos, a Instrução limita-se a recordar as afirmações do cânone 844 CIC/1983 e as exposições da Encíclica Ecclesia de Eucharistia (cf. RS 85). De resto, a Instrução indica a necessidade da recta disposição para quem se aproxima da Sagrada Comunhão. Isto significa particularmente que, no caso de um pecado grave, há necessidade de procurar primeiro a Confissão sacramental para uma recepção frutuosa do Sacramento (cf. RS 81).

O quinto capitulo (cf. RS 108-128) refere-se a questões inerentes à manifestação exterior da Eucaristia, por exemplo sobre o lugar da Eucaristia (cf. RS 108 ss.), os vasos sagrados (ibid. 117ss.) e as vestes litúrgicas (ibid. 121 ss.). Neste ponto, a Instrução recorda os preceitos correspondentes. É fundamental, o «fio condutor», que tudo deve ser realizado segundo a inteligência da fé e que cada celebração eucarística, mesmo a que é feita em grupos pequenos, deve ser sempre entendida como celebração da Igreja universal, e por conseguinte, libertada da arbitrariedade privada (cf., ibid. 114), Não somos nós que fazemos a liturgia, mas nós aproximamo-nos da liturgia da Igreja que é ao mesmo tempo uma imagem da liturgia celeste.

O sexto capítulo (cf. RS 129-145), por fim, ocupa-se da custódia da santa Eucaristia no Tabernáculo (cf. ibid. 129 ss.) e da sua veneração fora da Santa Missa na adoração (cf. ibid. 134 ss.), nas procissões e nos congressos (cf. RS 142

5. A Instrução como desafio e encorajamento
Redemptionis Sacramentum – Quem segue com fidelidade os preceitos litúrgicos, quem celebra a sagrada liturgia, especialmente a Eucaristia, em unidade com a Igreja universal, quem participa nela com a mesma fidelidade, manifesta o seu amor a Cristo. Ao mesmo tempo é testemunhado o amor à Igreja e a responsabilidade face ao direito de todos os fiéis de encontrar no Sacramento o Redentor de modo autêntico. É tarefa da Igreja salvaguardar este encontro e, por conseguinte, a verdade da celebração litúrgica. Através dos seus preceitos jurídicos e litúrgicos, a Igreja protege a liturgia para que se destaque que ela é um encontro entre Deus e os homens, e não se caia nunca numa acção meramente humana.

Como fruto da Encíclica eucarística, a Instrução constitui um desafio importante para cada ministro sagrado. Há necessidade de um sério exame de consciência em relação à verdade e à fidelidade da sua acção como ministro da liturgia, que nunca é propriedade privada, mas permanece sempre o tesouro da Igreja, não disponível ao arbítrio humano. O documento refere-se em igual medida a todos os que estão comprometidos na educação litúrgica.

Além disso, a Instrução é também um encorajamento propício para todos os fiéis, a fim de que tenham confiança no facto de que a Igreja, para a salvação das almas, sabe proteger de abusos os seus direitos relativos ao Sacramento eucarístico. Já por estes motivos é preciso desejar que o documento alcance uma recepção e uma realização protegida pela bênção divina.


(*) L´Osservatore Romano, n. 32- 6 de Agosto de 2005, pág. 6

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

SOBRE O MINISTRO DO SACRAMENTO DA UNÇÃO OS DOENTES

fonte: cliturgia

Com data de 11-02-05, a Congregação para a Doutrina da Fé publicou uma nota acerca do ministro do sacramento da Unção dos Doentes, a fim de prevenir o perigo de se levar à prática certas tendências teológicas que põem em questão a doutrina da Igreja. A Nota vem seguida de um comentário elucidativo da mesma Congregação


O c. 1003 § 1 do Código de Direito Canónico (cf. c 739 § 1 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais) retoma exactamente a doutrina expressa pelo Concílio Tridentino (Sessio XIV, c. 4: DS 1719; cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1516), segundo a qual somente os sacerdotes (Bispos e presbíteros) são ministros do sacramento da Unção dos Doentes.
Esta doutrina é definitive tenenda. Portanto, nem os diáconos nem os fiéis leigos podem exercer o dito ministério, e qualquer acção em tal sentido constitui uma simulação do sacramento.
Dado em Roma, na Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 11 de Fevereiro de 2005, Memória da Santíssima Virgem Maria de Lurdes.
X Joseph Card. Ratzinger, Prefeito
X Angelo Amato, S.D.B., Arcebispo titular de Sila, Secretário


Comentário
Nestas últimas décadas surgiram algumas tendências teológicas que põem em dúvida a doutrina da Igreja segundo a qual o ministro do sacramento da Unção dos Doentes «est omnis et solus sacerdos».
A questão tem sido encarada, sobretudo, do ponto de vista pastoral, tendo em atenção, especialmente, aquelas regiões em que, devido à escassez de sacerdotes, se torna difícil a oportuna administração do sacramento, dificuldade que poderia ser resolvida se os diáconos permanentes e alguns leigos qualificados pudessem ser delegados como ministros do sacramento.
Nota da Congregação para a Doutrina da Fé quer chamar a atenção para estas tendências, a fim de prevenir o perigo de que se procure pô-las em prática, em detrimento da fé e com grave dano espiritual para os doentes a quem se quer ajudar.
A teologia católica viu na Carta de São Tiago (cf. 5, 14-15) o fundamento bíblico do sacramento da Unção dos Doentes. O autor da Carta, depois de ter dado diversos conselhos sobre a vida cristã, apresenta também uma norma para os doentes: «Está entre vós algum enfermo? Chame os presbíteros da Igreja, e estes façam orações sobre ele, ungindo-o com óleo em nome do Senhor: a oração da fé salvará o enfermo e o Senhor o aliviará; se estiver com pecados, ser-lhes-ão perdoados».
Neste texto, a Igreja, sob a acção do Espírito Santo, reconheceu no decorrer dos séculos, os elementos essenciais do sacramento da Unção dos Doentes, que o Concílio de Trento (Sessio XIV, caps. 1-3, cc. 1-4: DS 1695-1700, 1716-1719) propõe em forma sistemática:
a) sujeito: o fiel gravemente enfermo;
b) ministro«omnis et solus sacerdos»;
c) matéria: a unção com o óleo consagrado;
d) forma: a oração do ministro;
e) efeitos: a graça salvífica, o perdão dos pecados e o alívio do enfermo.

Prescindindo agora de outros aspectos, interessa-nos aqui sublinhar o dado doutrinal relativo ao ministro do sacramento, a que se refere exclusivamente a Nota da Congregação.
As palavras gregas da Carta de São Tiago, «tous presbitérous tes ekklesías» (5, 14), que a Vulgata traduz como «presbyteros Ecclesiae», em consonância com a tradição, não podem referir-se aos anciãos em idade da comunidade, mas àquela categoria particular de fiéis que, pela imposição das mãos, o Espírito Santo tinha colocado para pastorear a Igreja de Deus.
O primeiro documento do Magistério que fala explicitamente da Unção dos Doentes é uma carta do Papa Inocêncio I a Decéncio, Bispo de Gubio, de 19 de Março de 416. O Papa, comentando as palavras da Carta de São Tiago, e reagindo à interpretação das mesmas segundo a qual somente os presbíteros seriam ministros do sacramento, excluindo os Bispos, rejeita esta limitação, afirmando que os ministros do sacramento são os presbíteros e também o Bispo (cf. DS 216).
A carta do Papa Inocêncio I, como também outros testemunhos do primeiro milénio (Cesário de Arlés, Beda o Venerável), não apresentam, em todo o caso, prova alguma da possibilidade de admitir não sacerdotes como ministros do sacramento da Unção dos Doentes.
No Magistério e na legislação posterior, até ao Concílio de Trento, encontram-se os seguintes dados: Graciano, no seu Decretum (ca. 1140), recolhe quase literalmente as disposições da já mencionada carta de Inocêncio I (parte 1, dist. 95, c. 3). Depois, nas Decretais de Gregório IX insere-se uma das Decretais de Alexandre III (1159-1164), na qual responde afirmativamente à questão se o sacerdote pode administrar o sacramento da Unção dos Doentes estando completamente só, na ausência de outro clérigo ou de um leigo (X. 5, 40, 14). Por fim, o Concílio de Florença, na Bula Exsultate Deo (22 de Novembro de 1439), afirma, como verdade pacificamente aceite, que «o ministro deste sacramento é o sacerdote» (DS 1325).
A doutrina do Concílio de Trento toma posição face à contestação dos Reformadores, segundo os quais a Unção dos Doentes não é um sacramento, mas uma invenção humana; e os «presbíteros» de que se fala na Carta de São Tiago, não são os sacerdotes ordenados, mas os anciãos da comunidade. O Concílio expõe amplamente a doutrina católica a tal respeito (Sessio XIV, cap. 3: DS 1697-1700), e condena os que negam que a Unção dos Doentes seja um dos sete sacramentos (ibid., c. 1: DS 1716) e que o ministro deste sacramento seja só o sacerdote (ibid., c. 4: DS 1719).
Desde o Concílio de Trento até à codificação de 1917 há apenas duas intervenções do Magistério que, de algum modo, dizem respeito a este tema. Trata-se da Constituição Apostólica Etsi pastorales (28 de Maio de 1742, cf. § 5, n. 3: DS 2524) e da Encíclica Ex quo primum de Bento XIV (1 de Março de 1756). No primeiro documento estabelecem-se normas em matéria litúrgica sobre as relações entre os latinos e os católicos orientais chegados ao Sul da Itália, fugindo das perseguições; enquanto no segundo se aprova e comenta o Eucológio (Ritual) dos orientais que regressaram à plena comunhão com a Sede Apostólica[1]. Quanto ao sacramento da Unção dos Doentes supõe-se como verdade de facto que o ministro do sacramento seja «omnis et solus sacerdos».
A doutrina tradicional, expressa pelo Concílio de Trento sobre o ministro do sacramento da Unção dos Doentes, foi codificada no Código de Direito Canónico promulgado no ano de 1917 (c. 938 § 1), e repetida, quase com as mesmas palavras, no Código de Direito Canónico promulgado em 1983 (c. 1003 § 1) e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais de 1990 (c. 739 § 1).
Por outro lado, todos os Rituais do sacramento da Unção dos Doentes pressupuseram sempre que o ministro do sacramento seja um Bispo ou um sacerdote (cf.Ordo Unctionis Infirmorum eorumque pastoralis curae, Edição típica, Typis Polyglottis Vaticanis 1972, Praenotanda, n 5. 16-19). Por isso não contemplaram sequer a possibilidade de que o ministro seja um diácono ou um leigo.
A doutrina segundo a qual o ministro do sacramento da Unção dos Doentes «est omnis et solus sacerdos» goza de tal grau de certeza teológica que tem de ser classificada como «definitive tenenda».
O sacramento é inválido se um diácono ou um leigo intenta administrá-lo. Tal acção constituiria um delito de simulação na administração do sacramento, punível a teor da norma do c. 1379 do CIC (cf. c. 1443 do CCEO).
Em conclusão, será oportuno recordar que o sacerdote, pelo sacramento que recebeu, torna presente, de um modo muito particular, o Senhor Jesus Cristo, Cabeça da Igreja. Na administração dos sacramentos, ele actua in persona Christi Capitis et in persona Ecclesiae. Quem opera neste sacramento é Jesus Cristo, o sacerdote é o seu instrumento vivo e visível. Ele representa e torna presente Cristo de modo especial, pelo que este sacramento tem uma particular dignidade e eficácia com respeito a um sacramental; de maneira que, como diz acerca da Unção dos Doentes a Palavra inspirada, «o Senhor o aliviará» (Tgo 5, 15). O sacerdote, além disso, actua in persona Ecclesiae. Os «presbíteros da Igreja» recolhem na sua oração (cf. Tgo 5, 14) a oração de toda a Igreja; como observa a este propósito São Tomás de Aquino: «oratio illa non fit a sacerdote in persona sua […], sed fit in persona totius Ecclesiae» (Summa Theologiae, Supplementum, q. 31, a. 1, ad 1). Uma oração assim é, certamente, escutada.



[1] . Note-se que também os Ortodoxos consideram que o ministro da Unção dos Doentes é somente o Bispo ou o presbítero.